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Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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Unibanco é condenado a indenizar cliente por transações financeiras não contratadas via internet

Notícia publicada em 02/06/2010 14:34

O Unibanco União de Bancos Brasileiros foi condenado a indenizar, por danos morais, Alexandra Gomes de Souza, em R$ 3,5 mil, por terem sido realizadas transações financeiras em sua conta corrente, via internet, sem sua autorização. O banco deverá também pagar, em dobro, a quantia de R$ 1.356,55, (objeto da ação) corrigida monetariamente. A decisão foi da relatora do processo, desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação alega que, nos dias 02, 06 e 17 de fevereiro de 2009, foi surpreendida com a existência de transações financeiras em sua conta, não reconhecidas por ela e nem autorizadas para que terceiros as fizessem. Ela foi a uma Delegacia de Polícia para informar o ocorrido e formalizar a queixa.

Em sua defesa, o Unibanco argumentou que o ocorrido se trata de contrato de empréstimo realizado via internet sendo, então, indispensável que o cliente use o seu cartão e senha pessoal para realizá-lo, sem o que seria impossível a contratação. Alegou, ainda, ser também vítima, caso uma terceira pessoa tenha feito a movimentação na conta corrente da cliente.

“O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa”, afirmou a desembargadora.

Para ela ainda, o banco proporciona a possibilidade de realização de transações pela internet e, com isso, reduz os gatos com funcionários, além de diminuir a existência de filas, uma vez que vários clientes passam a pagar as suas contas por meio on line. “Assim, cumpre ao mesmo tomar as medidas necessárias para garantir a devida segurança nas transações efetuadas pela internet”, ressaltou na decisão.

0219572-38.2009.8.19.0001

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